Cubatão, 16 de Maio de 2024 - 00:00:00

Grupos Artísticos de Cubatão e a omissão do Poder!

07/02/2022
Grupos Artísticos de Cubatão e a omissão do Poder!

 

 

(*) Maestro Roberto Farias

 

Ao invocarmos o cumprimento da Lei n° 3944, de 9 de outubro de 2018, que declara Patrimônio Cultural Imaterial os Grupos Artísticos de Cubatão,  objeto de representação junto ao Ministério Público do Estado de São Paulo  por parte do Maestro Roberto Farias,  Coordenador dos Grupos Artísticos de Cubatão,  identificada como Notícia Fato n° 43.0248.0000693/2021-1, em outubro de 2021, o Poder Executivo Municipal usou em sua defesa a alegação de que a referida lei “não prevê o repasse de recursos financeiros aos grupos artísticos”,  argumento esse amplamente acatado , e sem qualquer ressalva, pela Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo,  decisão essa comunicada ao autor por meio do Ofício n° 197/2022 – 4° PJ, de 25 de janeiro de 2022. Eis o teor da decisão da Excelentíssima Promotora de Justiça VANESSA BORTOLOASI:

 

“Em que pese a preocupação do representante, não há qualquer irregularidade a ser investigada por esse órgão ministerial, uma vez que a Lei n° 3944/2018 não prevê o repasse de recursos financeiros aos grupos artísticos. “

 

Recordemos que em 23 de maio de 2018, o Ministério Público do Estado de São Paulo,  por meio de uma ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade,  declarou inconstitucional a Lei n° 3232, de 4 de abril de 2008, que instituiu os Corpos Estáveis do Município de Cubatão,  trazendo a uma mesma planta a Banda Sinfônica de Cubatão,  a Banda Marcial de Cubatão e seu Corpo Coreográfico,  o Grupo Rinascita  (de música antiga), o Coral Zanzalá e o Coral Raízes da Serra, incluindo a Cia. De Dança e o Programa BEC – Banda Escola de Cubatão,  vinculados à Banda Sinfônica de Cubatão.

 

Saiba-se, entretanto, que a “Inconstitucionalidade” apontada pelo Ministério Público se referia única e exclusivamente à forma de remuneração dos integrantes dos Grupos Artísticos e não ao seu funcionamento, uma vez que as atividades por eles desenvolvidas estavam pautadas em padrões específicos já consolidados, obedecendo critérios recomendados de planejamento e  seleção de seus elencos.

 

No entanto,  há de se ressaltar  que a Lei n° 3944  de 9 de outubro de 2018  que declara Patrimônio Cultural Imaterial os Grupos Artísticos de Cubatão   resultante de um Projeto de Lei de iniciativa do Vereador Rodrigo Alemão, aprovado por unanimidade pela Câmara Municipal e sancionada pelo Prefeito Municipal Ademário da Silva Oliveira,  estava ancorado na justificativa e convicção de que seria o instrumento legal capaz de garantir a preservação e manutenção dos Grupos Artísticos de Cubatão pelo Poder Público Municipal, um legado cultural de “quase” meio século (1970-2018), se considerado o surgimento do primeiro grupo artístico do município, a Banda Musical Afonso Schmidt em abril de 1970, oficializada em 1977, através da Lei n° 1.102, com a denominação de Banda Musical de Cubatão,  que deu origem à  atual (hoje paralisada)Banda Sinfônica de Cubatão.

 

Observe-se, então,  ao evocar o texto “frio” da Lei n° 3944/2018, esse que “não prevê o repasse de recursos financeiros aos Grupos artísticos”, o Poder Executivo Municipal se exime de forma categórica da responsabilidade  da preservação e manutenção dos Grupos Artísticos de Cubatão,  que ele próprio instituiu e que reconhecidamente expressam a vocação artística da Cidade, contribuindo para o desenvolvimento artístico e cultural da comunidade,  granjeando muitas glórias, dando-lhe  projeção nacional e internacional.

 

Um ponto importante a ser destacado é o fato  de que  em sua defesa junto ao Ministério Público,  o Poder Executivo Municipal afirma que “a Secretaria de Cultura  passou a orientar e incentivar os corpos estáveis a captar recursos junto à instituições privadas e públicas  e sempre auxiliou os Grupos com cartas de anuência e pareceres...” Registre-se, entretanto,  que desde a paralisação das atividades  (a última ocorreu em dezembro de 2020), nenhuma reunião oficial foi levada a eventual para discutir e deliberar sobre os destino dos Grupos Artísticos,  seja pela Secretaria de Cultura ou qualquer outro órgão da Administração Municipal   a excesso de uma reunião solicitada pela Coordenação dos Grupos Artísticos em março de 2021, onde a Secretária Interina da Cultura  não dispunha de qualquer informação das ações pretendidas pelo Governo Municipal em relação ao futuro dos Grupos Artísticos.

 

Enfatise-se aqui que os Grupos Artísticos foram legitimamente instituídos e geridos pelo Poder Público Municipal Executivo e Legislativo,  e não grupos independentes surgidos no seio da comunidade e que agora pleiteiam recursos financeiros para a sua manutenção,  configuração essa que se tenta dar.

 

Evoque-se também o Plano Municipal de Cultura,  aprovado pela Lei n° 3937, de 5 de setembro  de 2018, portanto na primeira gestão do Prefeito Ademário da Silva Oliveira,  que reconhece o papel fundamental dos Grupos Artísticos nas ações de pesquisa,  formação e difusão cultural,  o que reforça a tese de que o “desvencilhamento” pretendido pelo Poder Público Municipal,  quanto a preservação e manutenção desses organismos Artísticos, representa um retrocesso no desenvolvimento  social e cultural da comunidade cubatense,  privando-a de uma participação efetiva nesse legado histórico e cultural de meio século.

Por fim, cabe aqui recordar o que diz o Artigo 215 da Constituição Federal de 1988:

“Art. 215 – O Estado  garantirá a todos o pleno e exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional,  e apoiará e incentivará a valorização e a difusão  das manifestações culturais. “

ARTE é vida e a VIDA é essencial!

Maestro Roberto Farias

 (*) Coordenador dos Grupos Artísticos de Cubatão

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